- ANEXO I AO DECRETO n. 13.827, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DO TRABALHO DE MS -
FUNTRAB
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Denominação, da Sede, do Foro e da Duração
Art. 1º A Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul - FUNTRAB, instituída pelo Decreto n. 11.082, de 28 de janeiro de 2003, com base na autorização constante na Lei n. 2.584, de 23 de dezembro de 2002, vinculada à Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia conferida pela Legislação Estadual, sede e foro na
Capital do Estado, rege-se pelo Código Civil Brasileiro, pela legislação complementar e por este Estatuto.
Seção II
Da Finalidade
Art. 2º A Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul - FUNTRAB tem por finalidade:
I - formular a Política Pública de Emprego, Trabalho e Renda no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - realizar estudos e pesquisas sobre mercado de trabalho, orientação profissional e microcrédito;
III - planejar, coordenar e executar as atividades da política pública do trabalho, através de ações de geração de trabalho, emprego e renda;
IV - desenvolver ações de trabalho e renda em conjunto com a área de microcrédito produtivo e orientado;
V - desenvolver ações voltadas para atendimento ao público prioritário, em situação de vulnerabilidade social, visando a qualificação social e profissional, bem como a inserção no Mercado de Trabalho;
VI - promover a intermediação da mão de obra, a postagem e a habilitação do seguro desemprego, a emissão de CTPS, a orientação profissional e a qualificação;
VIII - implementar programas de microcrédito.
Seção III
Da Competência
Art. 3º A Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul, tem como competência:
I - formular e estabelecer diretrizes para o desenvolvimento das ações da
Política Pública de Emprego, Trabalho e Renda no âmbito do Estado;
II - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar a execução de planos, programas, projetos e ações nas áreas de qualificação social e profissional, de intermediação de mão de obra e de estudos e pesquisas sobre o mercado de trabalho, de economia solidária e de apoio a iniciativas empreendedoras;
III - manter articulação com o Conselho Estadual de Emprego e Renda, visando o estabelecimento de diretrizes para nortear a Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda no âmbito do Estado;
IV- manter interlocução com as organizações governamentais e não governamentais atuam nas áreas de qualificação profissional, intermediação de emprego, economia solidária e geração de renda, visando o estabelecimento de parcerias para o desenvolvimento de ações da Política Publica de Emprego, Trabalho e Renda;
V - elaborar o Plano de Trabalho Anual e Plurianual do Sistema Público de Emprego, e executá-lo mediante celebração de convênio entre o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e o Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - realizar estudos e pesquisas sobre o mercado de trabalho;
VII - apoiar o desenvolvimento de ações de microcrédito;
VIII- manter intercâmbio de informações técnico-científicas sobre o mundo do trabalho com instituições públicas e ou privadas, nacionais e estrangeiras;
IX - realizar pesquisas de informações de identificação de oportunidades de empregos, de níveis de desemprego e de egressos dos cursos de qualificação social e profissional para subsidiar programas e projetos de desenvolvimento econômico e social;
X - captar recursos financeiros para o desenvolvimento de programas e projetos voltados às finalidades da FUNTRAB relativas às ações integradas de inovação e difusão tecnológicas, em relação a Política de Emprego, Trabalho e Renda, mediante a celebração de convênios, protocolos de cooperação e mecanismos similares com entidades
públicas ou privadas;
XI - implantar e implementar Centros Integrados de Atendimento ao
Trabalhador, em cogestão com os municípios, promovendo a descentralização, modernização,
informatização e interiorização das ações, visando a melhoria do padrão de atendimento aos trabalhadores e empresários;
XII - fomentar estudos sobre convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a legislação relativa ao MERCOSUL, assim como relativas a outras questões nacionais de relações de trabalho e geração de renda;
XIII - realizar estudos, campanhas, seminários, congressos e outros, em sua área de atuação, bem como cursos de capacitação e ou reciclagem, visando o aperfeiçoamento dos recursos humanos responsáveis pela execução das ações da FUNTRAB;
XIV - contratar, quando necessário, a prestação de serviços técnicos por pessoas físicas ou jurídicas, de nacionalidade brasileira ou estrangeira, para atender interesses da FUNTRAB;
XV- cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes estabelecidas pelo
Governo, pelo Conselho Estadual de Emprego e Renda e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, visando assegurar a unidade e os princípios do Sistema Público de Emprego.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 4º O patrimônio da FUNTRAB será constituído pelos bens e direitos que vier a adquirir e os que lhe forem doados ou legados.
Art. 5º Constituirão receitas da FUNTRAB:
I - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;
II - as receitas de fundos públicos que lhe forem destinados por Lei;
III - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;
IV - as oriundas de convênios, acordos e ajustes;
V - as contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, de nacionalidade brasileira ou estrangeira;
VI - a remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos;
VII - os produtos de operações de crédito autorizados por lei específica;
VIII - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A FUNTRAB aplicará seus recursos na promoção de um patrimônio rentável.
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 6º A estrutura básica da Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul compreende:
I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:
a) Conselho Administrativo;
II - Órgão de Direção Superior Gerencial:
a) Diretoria da Presidência.
III - Órgãos de Assessoramento:
a) Assessoria de Gabinete;
b) Procuradoria Jurídica;
c) Assessoria de Comunicação;
d) Assessoria Técnica e de Planejamento.
IV- Órgãos de Execução Programática:
a) Coordenadoria de Estudos e Pesquisas;
b) Coordenadoria do Trabalho;
c) Coordenadoria de Qualificação Profissional;
d) Coordenadoria de Trabalho e Economia Solidaria;
e) Coordenadoria de Microcrédito.
V - Órgãos de Execução Instrumental:
a) Coordenadoria de Finanças;
b) Coordenadoria de Administração.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR
Seção Única
Do Conselho Administrativo
Art. 7º O Conselho Administrativo, de deliberação executiva e normativa, é composto pelos seguintes membros:
I - natos:
a) o Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social, na qualidade de Presidente;
b) o Diretor-Presidente da Fundação de Trabalho de Mato Grosso do Sul, como
Secretário-Executivo;
II - representantes:
a) um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia;
b) um da Secretaria de Estado de Governo;
c) um da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do comércio e do Turismo;
d) um da Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º Os membros representantes do Conselho Administrativo e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 2º Os membros representantes do Conselho Administrativo serão indicados pelos titulares das pastas a que estiverem vinculados.
Art. 8º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, uma única vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de dez dias úteis.
§ 1º A critério do Presidente do Conselho Administrativo ou da maioria de seus membros poderão ser convocadas outras reuniões, com sete dias úteis de antecedência ou coletivamente ao final de cada sessão.
§ 2º As deliberações do Conselho Administrativo serão aprovadas com a presença, no mínimo, da metade mais um de seus membros.
§ 3º O Secretário-Executivo do Conselho participará das reuniões sem direito a voto.
Art. 9º Compete ao Conselho Administrativo:
I - aprovar o plano anual de atividades e a proposta orçamentária da FUNTRAB;
II - aprovar as propostas de alteração deste Estatuto e do Regimento Interno da FUNTRAB;
III - exercer o controle econômico-financeiro da FUNTRAB;
IV - orientar a política patrimonial e financeira da FUNTRAB no âmbito de sua competência, apreciando os atos que implicarem em encargos ou alienação de bens;
V - aprovar o desenvolvimento de programas e projetos que envolvam a aplicação de recursos financeiros;
VI - aprovar o relatório anual da administração e as contas da FUNTRAB;
VII - deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, por solicitação do seu Presidente ou de seus membros.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR GERENCIAL
Seção I
Da Diretoria da Presidência
Art. 10. A Diretoria da Presidência da Fundação de Estado de Trabalho de Mato Grosso do Sul será exercida por um Diretor-Presidente, com a colaboração do Diretor-Executivo.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente, nomeado pelo Governador, será substituído em seus impedimentos legais e eventuais pelo Diretor-Executivo.
Art. 11. Compete ao Diretor-Presidente:
I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, de gestão administrativa, financeira e patrimonial da FUNTRAB, adotando os métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às suas atividades;
II - representar a FUNTRAB em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador;
III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, as deliberações do Conselho Administrativo e do Conselho Estadual de Emprego e Renda, bem como a legislação pertinente às fundações públicas e às determinações do Poder Executivo relativamente à fiscalização institucional;
IV - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da FUNTRAB, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;
V - firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais, observada a legislação pertinente;
VI - propor o plano de ação e do orçamento anual da FUNTRAB;
VII - submeter ao Conselho Administrativo os planos e programas relativos às atividades da FUNTRAB;
VIII - apresentar, em cada exercício, o balanço patrimonial da FUNTRAB para aprovação do Conselho Administrativo e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12. O Diretor-Executivo, nomeado pelo Governador do Estado, compete:
I - substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos legais e eventuais;
II - assessorar o Diretor-Presidente em suas funções de dirigente da FUNTRAB;
III - coordenar, supervisionar e acompanhar o desenvolvimento das ações da Política Pública do Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito de atuação da FUNTRAB;
IV - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, de finanças e de administração pertinentes à FUNTRAB, estabelecendo prioridades e prestando orientações aos servidores;
V - propor e acompanhar a implantação e implementação de programas, projetos e ações no âmbito de suas atribuições em consonância com as diretrizes estabelecidas;
VI - manter o Diretor - Presidente informado sobre as ações desenvolvidas pelos órgãos da FUNTRAB;
VII - cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes relativas às ações pertinentes à FUNTRAB.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Da Assessoria de Gabinete
Art. 13. À Assessoria de Gabinete, diretamente subordinada ao Diretor- Presidente, compete:
I - assessorar a Diretoria da Presidência;
II - representar a FUNTRAB, quando lhe for delegado tal atribuição;
III - prestar assistência às unidades da FUNTRAB;
IV - desenvolver outras atividades emanadas do órgão superior.
Seção II
Da Procuradoria Jurídica
Art. 14. À Procuradoria Jurídica, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete exercer as atividades de assessoramento jurídico e de defesa de interesses da FUNTRAB.
Seção III
Da Assessoria de Comunicação
Art. 15. À Assessoria de Comunicação, diretamente subordinada ao
Diretor-Presidente, compete:
I - assessorar e orientar a Diretoria da FUNTRAB, no desenvolvimento das ações de divulgação;
II - estabelecer mecanismos de comunicação que facilitem a divulgação de informações internas e externas;
III - desenvolver planos de comunicação institucional;
IV - elaborar e gerenciar planos de comunicação, de relações públicas, de propaganda institucional e de apoio ao marketing;
V - organizar material de divulgação e guias para potenciais investidores;
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VI - prestar apoio e colaboração na realização de eventos, e entrevistas coletivas ou exclusivas à imprensa, de interesse da FUNTRAB;
VII - desenvolver outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Assessoria Técnica e de Planejamento
Art. 16. À Assessoria Técnica e de Planejamento, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:
I - assessorar unidades da FUNTRAB na elaboração de planos, programas, projetos e ações setoriais;
II - planejar e elaborar o Plano Global de Trabalho da FUNTRAB em conjunto com as coordenadorias e demais setores e, encaminhar à Direção-Superior para apreciação;
III - participar da elaboração da Prestação de Contas dos Planos de Trabalho, conveniado com o Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à parte física e descritiva;
IV - elaborar a compilação de relatórios físico e descritivos contendo dados consolidados, quantitativos e qualitativos das ações executadas pelas Coordenadorias da FUNTRAB;
V - manter articulação permanente com as demais unidades, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos e finalidades da FUNTRAB;
VI - obter informações que subsidiem aos órgãos gerenciais no desenvolvimento de suas atividades, seguindo as diretrizes da Política Pública de Emprego Trabalho e Renda;
VII - alimentar o Sistema de Gestão de metas do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, no que tange às ações executadas pela FUNTRAB;
VIII - orientar os setores da FUNTRAB sobre a elaboração, celebração e execução de convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de ações integradas em consonância com a Política Pública de Emprego Trabalho e Renda;
IX - formalizar, acompanhar e celebrar os processos de convênios, bem como fornecer à Procuradoria Jurídica os subsídios necessários para a elaboração de minutas de convênios no âmbito da FUNTRAB;
X - participar do lançamento da proposta e da execução dos convênios da FUNTRAB no Sistema de Gerenciamento dos Convênios do Estado.
XI - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Da Coordenadoria de Estudos e Pesquisas
Art. 17. À Coordenadoria de Estudos e Pesquisas, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:
I - coordenar e acompanhar a execução das ações de estudos, pesquisas e estatísticas sobre o mercado de trabalho, visando subsidiar a Diretoria da Presidência e os demais setores da FUNTRAB para a consolidação da Política Pública de Emprego e
Renda no âmbito do Estado;
II - consolidar, sistematicamente, os dados operacionais referentes à atuação das diversas áreas da FUNTRAB, com vistas à avaliação dos resultados do processo de execução dos programas e atividades desenvolvidas;
III - manter intercâmbio técnico cientifica, com instituições Públicas e/ou Privadas, Nacional e Internacional sobre o mundo do trabalho;
IV - promover estudos, congressos, seminários internos e externos, visando o aperfeiçoamento do Sistema Publico de Emprego no âmbito do Estado:
V - fomentar estudos sobre convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT, e sobre as relações de trabalho e geração de renda;
VI - elaborar relatórios com dados operacionais consolidados sobre os resultados dos programas e atividades da FUNTRAB;
VII - Realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Coordenadoria do Trabalho
Art. 18. À Coordenadoria do Trabalho, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:
I - coordenar, monitorar, supervisionar e executar as ações do Sistema Público de Emprego, no âmbito do Estado;
II - planejar, propor, e executar ações da Política Pública de Emprego, Trabalho e Renda, integrando a intermediação de mão de obra, o Seguro Desemprego, o Serviço de Psicologia do Trabalho, a Captação e Administração de Vagas, o Serviço Social do Trabalho e a Emissão de CTPS, de forma integrada às demais áreas da FUNTRAB;
III - promover a descentralização, modernização e informatização do Sistema Público de Emprego, através da implantação e implementação dos Centros Integrados de Atendimento ao Trabalhador - CIAT, em parceria com os municípios, visando a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos aos trabalhadores e empresários;
IV - participar da elaboração e execução do Plano de Trabalho Estadual, em consonância com as diretrizes do Ministério do Trabalho, para a intermediação de mão de obra e seguro-desemprego;
V - propor mecanismos para contrapor a preconceitos e discriminação no setor produtivo contribuindo para a inserção do público prioritário no mercado de trabalho;
VI - estruturar o Serviço de Psicologia do Trabalho e o Serviço Social do Trabalho, através de equipe multidisciplinar para atendimento especializado a grupos de trabalhadores com difícil colocação no mercado de trabalho;
VII - articular-se com o setor produtivo, visando a divulgação do Sistema Público de Emprego e a captação de vagas para inserção dos trabalhadores no mercado de trabalho formal e informal;
VIII - realizar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Coordenadoria de Qualificação Profissional
Art. 19. À Coordenadoria de Qualificação Profissional, diretamente subordinada
à Diretoria da Presidência, compete:
I - coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar a execução das ações de qualificação social e profissional no âmbito do Estado, de forma integradas com as demais áreas da FUNTRAB;
II - elaborar, executar e acompanhar o Plano Territorial de Qualificação Profissional - Plano Territorial de Qualificação Profissional/MS, em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, submetendo-o
a deliberação do Conselho Estadual de Emprego e Renda;
III - coordenar a elaboração do Plano Estadual de Qualificação Social e Profissional em conjunto com as Comissões Municipais de Emprego e o Conselho Estadual de Emprego e Renda;
IV - elaborar programas, projetos visando a captação de recursos financeiros para financiamento das ações de qualificação social e profissional para atender demandas pontuais do setor produtivo;
V - acompanhar e coordenar a realização de pesquisas de egressos dos cursos de qualificação social e profissional em conjunto com a Coordenadoria de Estudos e
Pesquisa/ Observatório do Trabalho.
Seção IV
Da Coordenadoria de Trabalho e Economia Solidária
Art. 20. À Coordenadoria de Trabalho e Economia Solidária, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:
I - coordenar a elaboração, a implantação e execução das ações e projetos de geração de renda para pequenos e micros empreendedores no âmbito do Estado, com
foco na eficiência, eficácia e efetividade social;
II - apoiar a organização de empreendimentos solidários, como cooperativas ou associações, assessorando e acompanhando grupos produtivos e fomentar o acesso ao mercado dos produtos e a serviços dos Empreendimentos Econômicos Solidários, por meio de pontos fixos de comercialização, em regiões estratégicas do Estado;
III - implementar e fortalecer a Central de Comercialização de Economia Solidária de Mato Grosso do Sul ;
IV- manter articulação com redes de organizações governamentais e não governamentais, para implementação de políticas de geração de trabalho e renda no âmbito do Estado;
V - manter intercâmbio com instituições públicas e privadas para assistência nas áreas de marketing, gestão, financeira e técnica visando estabelecer um sistema de cooperação para o desenvolvimento de programas e projetos de geração de renda e
exportação de produtos;
VI - realizar estudos de viabilidade econômica e planos de negócios para inserção dos produtos em condições econômicas favoráveis.
Seção V
Da Coordenadoria de Microcrédito
Art. 21. À Coordenadoria de Microcrédito, diretamente subordinada à
Diretoria da Presidência, compete:
I - propor os critérios para fixar os limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos e subvenções, observadas as disponibilidades financeiras e
orçamentárias da Política de Microcrédito da FUNTRAB ;
II - propor os prazos de amortização e de carência, bem como para os encargos dos mutuários;
III - manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, para prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento da Política de Microcrédito da FUNTRAB, tendo por objetivo recursos ao mesmo;
IV - propor a edição de normas específicas destinadas a reger a constituição e instalação do Comitê de Crédito, mormente no tocante ao mandato dos seus integrantes, atribuições do Comitê e normas de funcionamento;
V - propor os critérios de adesão e exigências de contrapartidas que deverão reger o estabelecimento de vínculos e/ou parcerias com organizações governamentais e não governamentais.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Seção I
Da Coordenadoria de Finanças
Art. 22. À Coordenadoria de Finanças, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:
I - coordenar e acompanhar a execução das ações contábeis e financeiras e da prestação de contas;
II - elaborar, acompanhar e controlar a execução da Proposta Orçamentária Anual da FUNTRAB, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia;
IV - monitorar, controlar, avaliar e prestar contas da execução financeira de convênios e contratos celebrados pela FUNTRAB, bem como a utilização dos recursos financeiros destinados à realização das despesas dessas ações, em consonância com a Política Pública de Emprego, Trabalho e Renda;
V - elaborar e acompanhar pedidos de suplementação orçamentária quando necessário;
VI - acompanhar e controlar o sistema de contas a pagar e recursos a receber, assegurando a provisão de fundos necessários à execução dos recursos financeiros da
FUNTRAB;
VII - elaborar as demonstrações contábeis consolidadas e demais relatórios destinados a compor a prestação de contas, por meio do sistemas disponíveis conforme prazo regulamentar de execução de convênios e ou de instrumentos similares, em conformidade
com a legislação pertinente e com o cronograma físico-financeiro.
Seção II
Da Coordenadoria de Administração
Art. 23. À Coordenadoria de Administração, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:
I - coordenar e acompanhar a execução de todas as ações de caráter administrativo, através de relatórios administrativos, visando o alcance da finalidade institucional da FUNTRAB;
II - orientar e acompanhar a elaboração, celebração e execução de contratos, protocolos de cooperação e mecanismos similares com instituições públicas e privadas que visem o desenvolvimento de ações integradas em consonância à Política Pública de
Emprego Trabalho e Renda;
III - acompanhar o processo licitatório dos materiais ou serviços solicitados pela FUNTRAB;
IV - coordenar a formalização, celebração, publicização e lançamento no sistema e tramitar os processos de Contratos bem como auxiliar na prestação de contas da execução dos mesmos.
V - coordenar, monitorar e supervisionar a execução das atividades de protocolo, PABX, fotocópia, copa, limpeza, manutenção predial, agentes patrimoniais, centro de treinamento, tomando todas as providências para o atendimento as solicitações das
áreas da FUNTRAB.
CAPÍTULO IX
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE
Art. 24. O exercício financeiro da FUNTRAB coincidirá com o ano civil.
Art. 25. Os resultados positivos de balanço serão transferidos para o exercício seguinte e destinados à manutenção e à execução das atividades da FUNTRAB, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo.
Art. 26. A FUNTRAB observará, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, as seguintes normas:
I - a proposta orçamentária e o plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo;
II - as despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo, no que couber às fundações;
III - a prestação de contas da arrecadação e da aplicação dos recursos próprios e dos repassados pelo Tesouro Estadual deverá ser efetivada aos órgãos de controle externo e interno do Estado.
Art. 27. A prestação de contas anual da FUNTRAB conterá, no mínimo, os balanços patrimonial, financeiro e orçamentário, assim como o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no final do exercício financeiro.
Art. 28. A unidade de apoio administrativo e operacional da FUNTRAB, na forma que dispuser seu Regimento Interno, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria.
Art. 29. A abertura de contas em nome da FUNTRAB e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de título de crédito, serão de competência do Diretor-Presidente, em conjunto com o responsável pela unidade de apoio administrativo e financeiro.
CAPÍTULO X
DO PESSOAL
Art. 30. A FUNTRAB terá quadro de pessoal próprio, aprovado por ato do Governador, observadas as diretrizes sobre política de recursos humanos e política salarial do Poder Executivo Estadual, tecnicamente dimensionado às suas necessidades,
zelando pela habilitação e constante treinamento dos seus servidores.
Art. 31. A FUNTRAB poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governo do Estado, observada a legislação específica que rege a matéria, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. O desdobramento da estrutura básica da Fundação de Trabalho de Mato Grosso do Sul será definido no seu Regimento Interno, proposto pelo Diretor- Presidente ao Conselho Administrativo, no prazo de noventa dias da data da publicação
deste Decreto, estabelecendo as unidades operativas, as suas competências e as atribuições dos cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento.
Parágrafo único. O regimento interno da FUNTRAB, será aprovado
pelo Conselho Administrativo e submetido à apreciação da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 33. A extinção da FUNTRAB ocorrerá por decisão do Governador e seu patrimônio reverterá ao Estado.
Art. 34. Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Administrativo, por proposta do seu Diretor-Presidente e, quando exigido, submetido à
aprovação do Governador.